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Patriarcado de Lisboa
DECRETO
Captação e utilização de imagens de igrejas e de bens nelas contidos
A Igreja é possuidora de um vasto património cultural, normalmente de acesso ao público em condições de relativa abertura e liberdade. A emergência de situações em que terceiros utilizam os bens culturais da Igreja sem qualquer autorização, às vezes com fins directa ou indirectamente comerciais, obriga a considerar a introdução de uma disciplina, ainda que mínima, no uso dos bens móveis e imóveis.
Importa compreender que os bens culturais podem estar protegidos, na generalidade, pelas normas relativas do Direito de Propriedade, e na especialidade pelo Direito de Autor e Direitos Conexos. Quando se trata de obras do espírito, literárias ou artísticas, verifica-se uma protecção legal da obra e do seu autor pelo prazo de até 70 anos após a morte do seu criador. A lei confere ao autor um autêntico monopólio sobre a sua obra, competindo-lhe definir os modos, termos e condições em que permite o uso dela pelo público, com alguns limites ou excepções, casos tipificados pela lei.
Através da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, o legislador deu nova redacção ao artigo 75º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, que regula a matéria das excepções do Direito de Autor.
Quando o prazo de protecção de uma obra caducou, diz-se que a obra caiu no domínio público, pelo que é livre a sua utilização. A maior parte dos bens culturais da Igreja viram caducar a sua protecção legal pelo Direito de Autor, de que é exemplo a maioria das obras de arquitectura ou das obras artísticas criadas no século XIX ou em séculos anteriores. Contudo, é útil e conveniente lembrar que tais bens são propriedade da Igreja que, assim, por uma ou por outra protecção, deve cuidar adequadamente da sua gestão, e do acesso e usos pelo público em geral.
Para além das questões de natureza jurídica relativas á propriedade dos bens culturais, importa relembrar que os espaços e obras que são propriedade da Igreja e que esta administra, estando ou não expostos ao público, são objectos com uma finalidade cultural e, por isso, revestidos de uma específica dignidade. A igreja, na sua qualidade de proprietária de tais bens, não pode eximir-se ao direito de reservar para si a faculdade de autorizar ou proibir a reprodução, a comunicação ao público e a distribuição, por qualquer meio, do original ou de cópias das obras de que é titular e administradora, de modo a evitar a delapidação e os usos incorrectos ou inadequados dos bens que lhe estão confiados.
A grande maioria dos casos a evitar prende-se com a reprodução das obras por fotografia e processos análogos, ou por digitalização, destinados a fins de comércio ou divulgação e comunicação pública não autorizados, e que não raro permitem aos infractores a exploração económica das obras pelos mais variados meios e processos. Estas situações são ilegítimas e merecedoras de censura. Por isso, é conveniente que a autorização dada, por exemplo para fotografar, filmar ou qualquer meio de reproduzir obras existentes nas igrejas – situações comuns em casamentos, baptizados e noutras ocasiões – o seja sob condições de os usos permitidos se restringirem ao domínio privado e sem fins lucrativos.
Não é fácil estipular regras gerais imperativas e exaustivas reguladoras de todas as situações vividas. A complexidade técnica e a variedade dos casos da vida aconselham a escolha de caminhos mais simples. Nestes termos, e sem prejuízo o exposto, havemos por bem decretar as seguintes orientações:
Lisboa, 11 de Julho de 2005, na Festa de São Bento, abade , Padroeiro da Europa
+ José, Cardeal-Patriarca
Cón. Doutor Manuel Alves Lourenço
Chanceler